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Jurisprudência


HC 338289 / ALHABEAS CORPUS2015/0255429-3

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. Tendo a defesa deixado transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, verifica-se que a matéria relacionada ao excesso de linguagem da referida decisão está abarcada pela preclusão. Precedentes. 2. Não há falar em ilegalidade da prisão cautelar quando, da leitura das peças que compõem os autos, principalmente da denúncia, verifica-se que a custódia do paciente está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, praticado de inopino, dificultando a defesa da vítima e, ainda, motivado pelo fato de a vítima ter namorado um traficante expulso da região. 3. Ordem denegada. (HC 338.289/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "[...] 'a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que eventual excesso na decisão de pronúncia deve ser alegado no tempo oportuno e por meio de recurso adequado, previstos no art. 581, V, do Código de Processo Penal' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] apesar da gravidade passível de ser utilizada como fundamentação para o decreto de preventiva, isso de fato não ocorreu. O decreto de preventiva [...] foi fundamentado na gravidade genérica do crime, sem imputar qualquer circunstância do caso que justificasse a medida. O mais que se destaca, com a máxima vênia, são circunstâncias do crime narradas na denúncia e não no decreto preventivo".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00581 INC:00005
Veja : (PROCESSUAL PENAL - PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM -PRECLUSÃO) STJ - HC 204259-SP, RHC 37749-PE, AgRg no HC 339661-MG, AgRg no AREsp 300837-SP
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