HC 338291 / SPHABEAS CORPUS2015/0255446-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.
2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
3. Não há ilegalidade quando a prisão está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada em razão da reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada pelo condenado.
4. Caso em que o réu associou-se a um adolescente para o fim de praticarem o comércio ilegal de estupefacientes, tendo sido surpreendidos na posse de dois tipos de substâncias tóxicas, pelo que o paciente restou condenado ao cumprimento de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.
2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
3. Não há ilegalidade quando a prisão está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada em razão da reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada pelo condenado.
4. Caso em que o réu associou-se a um adolescente para o fim de praticarem o comércio ilegal de estupefacientes, tendo sido surpreendidos na posse de dois tipos de substâncias tóxicas, pelo que o paciente restou condenado ao cumprimento de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 158,2 g de maconha e 4 porções de
crack, pesando 1 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 36941-MG(ACUSADO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DIREITO DERECORRER EM LIBERDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA) STJ - RHC 45867-SP(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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