HC 338293 / SPHABEAS CORPUS2015/0255484-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA JUSTIFICADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do artigo 70 da Lei n. 11.343/2006, "o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal".
3. A jurisprudência desta Corte, na interpretação do art. 70 da Lei n. 11.343/2006, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas é da Justiça Federal quando restar demonstrada a transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem estrangeira das substâncias entorpecentes. Nesse sentido: (CC 136.975/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO - Desembargador convocado do TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2014).
4. A verificação da transnacionalidade do tráfico demandaria em incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na via eleita, razão pela qual a questão não foi analisada pelo Tribunal a quo no julgamento do writ originário, pois não pode ser analisada perante esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata da liberdade provisória também se mostra incompatível com a presunção de inocência, para não antecipar a reprimenda a ser cumprida no caso de uma possível condenação.
6. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na Lei Processual, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.
7. Paciente que é tido como membro de um intricado esquema criminoso de tráfico internacional de drogas formado por 4 (quatro) organizações criminosas com células espalhadas por diversos Estados da Federação, responsáveis pela internação de cocaína proveniente da Bolívia.
8. Evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e a real possibilidade de reiteração delitiva, devendo ser ressaltada a sua reincidência específica, o que, "indica risco concreto da retomada das atividades ilícitas do grupo, se restabelecida a sua liberdade de locomoção" (e-STJ, fl. 953).
9. As circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva.
10. A Suprema Corte tem entendimento pacificado no sentido de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2008).
11. Não há que se falar em constrangimento ilegal devido a excesso de prazo no julgamento da apelação por descaso injustificado do Juízo em virtude de se tratar de feito complexo com multiplicidade de envolvidos, 18 (dezoito) réus, com patronos distintos, cuja sentença condenatória conta com mais de duzentas laudas.
12. Ordem não conhecida. Recomendação de imprimir maior celeridade no julgamento da apelação.
(HC 338.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA JUSTIFICADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do artigo 70 da Lei n. 11.343/2006, "o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal".
3. A jurisprudência desta Corte, na interpretação do art. 70 da Lei n. 11.343/2006, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas é da Justiça Federal quando restar demonstrada a transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem estrangeira das substâncias entorpecentes. Nesse sentido: (CC 136.975/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO - Desembargador convocado do TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2014).
4. A verificação da transnacionalidade do tráfico demandaria em incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na via eleita, razão pela qual a questão não foi analisada pelo Tribunal a quo no julgamento do writ originário, pois não pode ser analisada perante esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata da liberdade provisória também se mostra incompatível com a presunção de inocência, para não antecipar a reprimenda a ser cumprida no caso de uma possível condenação.
6. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na Lei Processual, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.
7. Paciente que é tido como membro de um intricado esquema criminoso de tráfico internacional de drogas formado por 4 (quatro) organizações criminosas com células espalhadas por diversos Estados da Federação, responsáveis pela internação de cocaína proveniente da Bolívia.
8. Evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e a real possibilidade de reiteração delitiva, devendo ser ressaltada a sua reincidência específica, o que, "indica risco concreto da retomada das atividades ilícitas do grupo, se restabelecida a sua liberdade de locomoção" (e-STJ, fl. 953).
9. As circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva.
10. A Suprema Corte tem entendimento pacificado no sentido de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2008).
11. Não há que se falar em constrangimento ilegal devido a excesso de prazo no julgamento da apelação por descaso injustificado do Juízo em virtude de se tratar de feito complexo com multiplicidade de envolvidos, 18 (dezoito) réus, com patronos distintos, cuja sentença condenatória conta com mais de duzentas laudas.
12. Ordem não conhecida. Recomendação de imprimir maior celeridade no julgamento da apelação.
(HC 338.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:16,96 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00070LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - TRANSNACIONALIDADE - COMPETÊNCIA) STJ - CC 136975-MT(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO ACUSADO) STJ - RHC 38842-MG, RHC 47588-PB(RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL - PRETENSÃO DE RECORRER EMLIBERDADE - MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA) STF - HC 89824-MS(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 280250-PA, HC 132365-PR
Sucessivos
:
HC 347186 SP 2016/0010107-4 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:15/03/2017
Mostrar discussão