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Jurisprudência


HC 338297 / PRHABEAS CORPUS2015/0255509-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (55 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (131 VEZES). OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos. V - Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no intuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas em prejuízo de grandes licitações no país. Neste sentido, já decidiu o eg. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI - Também se mostra cabível a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, após a prolação da decisão inicial em primeira instância, sobreveio informação de que o paciente teria dupla nacionalidade e que teria enviado valores ao exterior no curso das investigações, o que poderia significar possível pretensão de fuga ou embaraçar sequestro e confisco de tais valores eventualmente obtidos de maneira ilícita. VII - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC 338.297/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 11/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Felix Fischer, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 03/12/2015: DRA. DORA CAVALCANTI CORDANI (P/ PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Relator a p acórdão : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Processo referente à Operação Lava Jato.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "No que se refere ao periculum libertatis, o magistrado processante reconheceu ser a medida prisional necessária para garantir a persecução penal e a ordem pública. Entretanto, não se depreende do decreto preventivo qualquer fundamento a indicar a presença de risco de evasão, pois meras conjecturas, baseadas em presunção de fuga, ante a dupla nacionalidade (brasileiro-suíça) e a condição sócio-econômica do réu, não permitem a decretação da custódia preventiva". "[...] observa-se, no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, informação relativa ao término da instrução criminal, tendo sido aberto prazo para oferecimento de alegações finais, razão pela qual não mais subsiste a indigitada possibilidade de o réu interferir na produção das provas, mediante a destruição de evidências dos crimes a ele imputados". "O argumento do perigo da reiteração delitiva não se sustenta, pois os atos atribuídos ao ora paciente remontam a 2004, enquanto a prisão foi decretada em 2015. A inexistência de atualidade das supostas ameaças retira o cunho acautelatório da medida,[...]". "[...] não se pode admitir a segregação acautelatória fundamentada em juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e a periculosidade abstrata do réu".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00059 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00316
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956, RHC 121399, RHC 117268 STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA DE EXCEÇÃO) STF - HC 93498(PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RISCODE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 95024 STJ - RHC 51115-MS(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE EVASÃO - DUPLANACIONALIDADE- CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO RÉU - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA) STJ - RHC 39054-PI(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE DE O RÉUINTERFERIR NA PRODUÇÃO DE PROVAS- INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 311525-SC(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - DECURSO DEGRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O FATO JUSTIFICADOR DA PRISÃO E O RISCODE REITERAÇÃO) STJ - HC 214921-PA(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO EPERICULOSIDADE ABSTRATA DO RÉU - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - RHC 47127-MS
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