HC 338301 / SPHABEAS CORPUS2015/0255558-2
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, trata-se de feito com pluralidade de réus, em que houve expedição de diversas cartas precatórias, bem como necessidade de aditamento da denúncia, o que levou à renovação das citações e intimações. Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora .
Ademais, extrai-se do andamento processual disponibilizado na página eletrônica do Tribunal de origem que já se encontra encerrada a instrução processual, uma vez que já foram apresentadas as alegações finais, tendo sido encaminhado o feito concluso ao magistrado para sentença em 4.5.2016. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52/STJ.
Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, no entanto, recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do paciente.
(HC 338.301/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, trata-se de feito com pluralidade de réus, em que houve expedição de diversas cartas precatórias, bem como necessidade de aditamento da denúncia, o que levou à renovação das citações e intimações. Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora .
Ademais, extrai-se do andamento processual disponibilizado na página eletrônica do Tribunal de origem que já se encontra encerrada a instrução processual, uma vez que já foram apresentadas as alegações finais, tendo sido encaminhado o feito concluso ao magistrado para sentença em 4.5.2016. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52/STJ.
Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, no entanto, recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do paciente.
(HC 338.301/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Sucessivos
:
RHC 70376 BA 2016/0116577-2 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:16/11/2016RHC 71674 RN 2016/0145685-0 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:16/11/2016HC 367175 SP 2016/0214924-6 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:07/11/2016
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