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Jurisprudência


HC 338303 / SPHABEAS CORPUS2015/0255568-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MAIS DE 6 KG - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO. WRIT DENEGADO. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, preso em flagrante delito por tráfico de drogas, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a variedade, natureza e a grande quantidade de droga apreendida - 75 porções e 06 tijolos, totalizando 5.794,35 gramas de maconha e 05 pedras de crack com peso total de 567,74 gramas -, além de petrechos para sua comercialização, circunstâncias que demonstram sua dedicação ao comércio ilícito e o elevado risco que ele representa à sociedade, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Habeas Corpus denegado. (HC 338.303/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5.794,35 g de maconha e 567,74 g de crack.
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 63443-SP, HC 302828-SP, HC 263170-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 185456-PE, RHC 32443-AM
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