main-banner

Jurisprudência


HC 338334 / PEHABEAS CORPUS2015/0255749-0

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. DESIGNAÇÃO DA DATA REMOTA PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 21 DESTA CORTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. ORDEM CONCEDIDA. 1. É de sabença ordinária que este Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial, cristalizada no verbete sumular nº 21, que reputa superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, quando sobrevêm decisão de pronúncia. 2. Não obstante, a aplicação do enunciado em foco há ser vista cum grano salis, afastando-se a sua incidência nas hipóteses em que a letargia processual se afigura evidente e desarrazoada. 3. Embora já tenha se ultimado o iudicium accusationis, é de se ter em mente que o paciente encontra-se preso provisoriamente desde 26 de julho de 2010 e, caso seja submetido ao crivo do Tribunal Popular na próxima data designada para a sessão de julgamento, já estará constrito há aproximadamente 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, dos quais, 02 (dois) anos e 10 (dez) meses posteriores à decisão pronúncia. 4. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal em curso no juízo de origem, se por outro motivo não estiverem preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 338.334/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja : (HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA PROLATADA) STJ - HC 117466-SP, HC 112026-AL, HC 57804-SP
Mostrar discussão