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Jurisprudência


HC 338351 / SPHABEAS CORPUS2015/0255801-0

Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADE. PACIENTE CITADA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAÇÃO APENAS DURANTE O INQUÉRITO QUE ANTECEDEU A AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 366 DO CPP. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Procuração outorgada com poderes específicos para acompanhamento de inquérito policial não repercute na ação penal subsequente. 2. Se a ré foi citada por edital e não houve a indicação de advogado constituído, impõe-se a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, com a suspensão do feito. 3. Prejuízo demonstrado, tendo em vista a realização de atos da instrução com a paciente representada por advogado que não foi por ela constituído. 4. Nulidade de todos os atos posteriores ao momento em que a ação penal deveria ter sido suspensa. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar nulos todos os atos praticados após o momento em que a ação penal deveria ter sido suspensa. (HC 338.351/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Junior, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), quanto ao não conhecimento. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), quanto à concessão da ordem de ofício. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Augusto Sartori de Castro pela paciente, Maria da Graça Valente Mendes.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a Defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente a tese - pas de nullité sans grief".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366 ART:00563
Veja : (VOTO VENCIDO - NULIDADE PROCESSUAL - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DEEFETIVO PREJUÍZO) STJ - RHC 52260-SP, HC 332412-RJ, RHC 58181-BA
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