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Jurisprudência


HC 338364 / SPHABEAS CORPUS2015/0255856-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE. RECURSO EM LIBERDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Consoante determina os arts. 370 do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública e do defensor dativo de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. Precedentes. 3. Na espécie, intimado o defensor dativo do acórdão proferido na apelação criminal por meio de publicação oficial no Diário de Justiça, e arguido esse vício em tempo razoável, deve ser reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, e na falta da indicação pelo Tribunal de origem de fundamentos para a prisão cautelar, deve o paciente aguardar solto o esgotamento da via ordinária. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o trânsito em julgado da Apelação Criminal n. 2014.0000478709, a fim de que o defensor dativo seja intimado pessoalmente do acórdão impugnado, com a abertura do prazo respectivo para eventuais recursos. Defiro, ainda, ao paciente que aguarde em liberdade o esgotamento da via ordinária. (HC 338.364/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja : (DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL -PRECLUSÃO) STJ - HC 176265-SP, HC 274237-SP(DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADEABSOLUTA) STJ - HC 295678-MG
Sucessivos : HC 313254 SP 2014/0345583-1 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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