HC 338377 / GOHABEAS CORPUS2015/0255885-4
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente e dos coautores, consubstanciada no modus operandi empregado - crime de extorsão mediante sequestro e roubo, com concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e manutenção da vítima em cativeiro por mais de 30 dias -, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois trata-se de feito complexo, com nove acusados, pluralidade de defensores, no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias para citação dos réus.
5. A ação penal originária está na fase de apresentação de alegações finais pela defesa dos acusados, o que evidencia estar o feito próximo da prolação de sentença.
6. Ordem denegada.
(HC 338.377/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente e dos coautores, consubstanciada no modus operandi empregado - crime de extorsão mediante sequestro e roubo, com concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e manutenção da vítima em cativeiro por mais de 30 dias -, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois trata-se de feito complexo, com nove acusados, pluralidade de defensores, no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias para citação dos réus.
5. A ação penal originária está na fase de apresentação de alegações finais pela defesa dos acusados, o que evidencia estar o feito próximo da prolação de sentença.
6. Ordem denegada.
(HC 338.377/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 56090-BA, RHC 43559-MG(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - MERA SOMA ARITMÉTICA -EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA) STJ - RHC 58274-ES, RHC 63002-SP
Sucessivos
:
HC 364883 SP 2016/0199829-9 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:14/11/2016RHC 72048 CE 2016/0154096-2 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:04/10/2016RHC 71907 MG 2016/0150856-5 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016
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