HC 338390 / MGHABEAS CORPUS2015/0255931-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
MARCO INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MANTEVE A FIXAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DE PRAZOS.
CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO INSUSCEPTÍVEL DE EXECUÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de unificação das penas pelo cometimento de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ e do STF.
3. Descabe a unificação de penas antes do trânsito em julgado da nova condenação, não sendo aplicáveis marcos temporais anteriores.
4. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida, de ofício, para determinar o afastamento da unificação de penas, ainda descabido antes do trânsito em julgado da nova condenação.
(HC 338.390/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
MARCO INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MANTEVE A FIXAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DE PRAZOS.
CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO INSUSCEPTÍVEL DE EXECUÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de unificação das penas pelo cometimento de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ e do STF.
3. Descabe a unificação de penas antes do trânsito em julgado da nova condenação, não sendo aplicáveis marcos temporais anteriores.
4. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida, de ofício, para determinar o afastamento da unificação de penas, ainda descabido antes do trânsito em julgado da nova condenação.
(HC 338.390/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - TERMO INICIALPARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS) STF - HC 95669-RJ, HC 77765-PR STJ - REsp 1133977-RS, HC 130912-RS(EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADAEM JULGADO - UNIFICAÇÃO DE PENAS) STJ - HC 141926-MA
Sucessivos
:
HC 313159 MG 2014/0345180-3 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016HC 329516 MG 2015/0162504-0 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016HC 328105 MG 2015/0149737-2 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:11/03/2016