HC 338395 / RJHABEAS CORPUS2015/0255953-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
IMPEDIMENTO DA RELATORA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na hipótese, o processo não foi instruído com cópia da decisão proferida pela Desembargadora, em primeiro grau, peça imprescindível para análise do alegado impedimento.
3. Da transcrição contida na inicial da impetração, verifica-se a prolação de despacho ordinatório, sem conteúdo decisório. Não enquadramento como causa de impedimento prevista no art. 252, inc.
III, do Código Penal.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 338.395/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
IMPEDIMENTO DA RELATORA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na hipótese, o processo não foi instruído com cópia da decisão proferida pela Desembargadora, em primeiro grau, peça imprescindível para análise do alegado impedimento.
3. Da transcrição contida na inicial da impetração, verifica-se a prolação de despacho ordinatório, sem conteúdo decisório. Não enquadramento como causa de impedimento prevista no art. 252, inc.
III, do Código Penal.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 338.395/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00252 INC:00003
Veja
:
(DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO) STJ - AgRg no HC 254081-DF, HC 18599-RS
Sucessivos
:
HC 385856 SP 2017/0011286-9 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
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