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Jurisprudência


HC 338475 / SPHABEAS CORPUS2015/0256951-0

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXCEÇÃO AO DUPLO EFEITO DA APELAÇÃO. ADOLESCENTE QUE PERMANECEU INTERNADO PROVISORIAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, pela reiteração no cometimento de outras infrações graves ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - No caso dos autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal ao paciente, pois cabível a aplicação de medida de internação, em razão da prática de ato infracional grave, cometido mediante grave ameaça e violência contra a pessoa, equiparado ao delito de roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma. - A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, com a revogação do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei n. 12.010/2009, adotou-se a regra do art. 520 do Código de Processo Civil, segundo a qual o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito. Diante disso, já não se admite a execução provisória de sentença que impõe medida socioeducativa. Precedentes. - Entretanto, o art. 520 do Código de Processo Civil prevê exceção ao duplo efeito da apelação, notadamente nos casos de interposição do apelo contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do inciso VII do referido dispositivo. O art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao indicar a possibilidade de decretação de internação provisória, apresenta-se como uma tutela antecipada, de forma que é possível a concessão de efeito meramente devolutivo à apelação, nos casos como o dos autos, em que o menor permaneceu, durante a instrução, internado provisoriamente, em razão do preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida antecipada. - Habeas corpus não conhecido. (HC 338.475/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00108 PAR:ÚNICO ART:00122 INC:00001 ART:00198(ARTIGO 198 REVOGADO PELA LEI 12.010/2009)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00520 INC:00007LEG:FED LEI:012010 ANO:2009
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 218537-SP(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA) STJ - HC 312048-SP, HC 306141-SP, HC 295212-SP(MEDIDA DE INTERNAÇÃO - DUPLO EFEITO DA APELAÇÃO) STJ - RHC 43374-PA, RHC 32100-PA
Sucessivos : HC 330468 SP 2015/0173110-4 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:08/06/2017HC 381650 SP 2016/0322434-3 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:05/05/2017HC 380997 ES 2016/0318314-0 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:10/02/2017