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Jurisprudência


HC 338485 / SPHABEAS CORPUS2015/0256968-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E NÚMERO DE PORÇÕES DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade concreta do delito denunciado, indicativa do periculum libertatis. 3. A variedade - cocaína e maconha - a natureza altamente lesiva da primeira substância citada e a quantidade de material tóxico apreendido, somadas à sua forma de acondicionamento - em embalagens individuais, prontas para revenda -, são fatores que indicam envolvimento maior do agente com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para evitar que o réu continue praticando crimes, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 338.485/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 442 g (quatrocentos e quarenta e duas gramas) de maconha e 63 g (sessenta e três gramas) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(CUSTÓDIA CAUTELAR - DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG, RHC 49458-MT, HC 313955-SP, RHC 48245-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - MEDIDAS CAUTELARESDIVERSAS - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 261128-SP
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