HC 338529 / SCHABEAS CORPUS2015/0257125-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES PELO TRIBUNAL IMPETRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. LEGALIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Tribunal impetrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, justificou de forma idônea a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, especialmente o recolhimento domiciliar (evitar reiteração delitiva, garantir a aplicação da lei pena e por conveniência da instrução criminal). Não se trata de caso isolado de violência doméstica e familiar na vida daquele casal (o paciente agrediu sua companheira em data recente e, em outro processo, obteve a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas protetivas de urgência); além do mais, possui outros registros criminais. Constrangimento ilegal não configurado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.529/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES PELO TRIBUNAL IMPETRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. LEGALIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Tribunal impetrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, justificou de forma idônea a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, especialmente o recolhimento domiciliar (evitar reiteração delitiva, garantir a aplicação da lei pena e por conveniência da instrução criminal). Não se trata de caso isolado de violência doméstica e familiar na vida daquele casal (o paciente agrediu sua companheira em data recente e, em outro processo, obteve a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas protetivas de urgência); além do mais, possui outros registros criminais. Constrangimento ilegal não configurado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.529/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP, HC 276809-RS STF - HC 113890(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STJ - AgRg no RHC 57824-SP
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