HC 338532 / SCHABEAS CORPUS2015/0257136-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE FURTO. CONDENAÇÃO POR DOIS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DA UNICIDADE DE CRIMES.
CONTEXTO FÁTICO IDÊNTICO E VÍTIMA ÚNICA. CRIME ÚNICO. CONFIGURAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime único se caracteriza quando há identidade de contexto fático e quando o delito é cometido contra a mesma vítima. Precedentes.
3. O furto cometido na mesma residência, na qual agente adentra por duas vezes, num curto período de tempo, com diferença de alguns minutos, para retirar todos os pertences que pretendia subtrair, constitui hipótese de crime único e não de crime continuado.
4. Habeas corpus não conhecido mas ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença.
(HC 338.532/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE FURTO. CONDENAÇÃO POR DOIS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DA UNICIDADE DE CRIMES.
CONTEXTO FÁTICO IDÊNTICO E VÍTIMA ÚNICA. CRIME ÚNICO. CONFIGURAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime único se caracteriza quando há identidade de contexto fático e quando o delito é cometido contra a mesma vítima. Precedentes.
3. O furto cometido na mesma residência, na qual agente adentra por duas vezes, num curto período de tempo, com diferença de alguns minutos, para retirar todos os pertences que pretendia subtrair, constitui hipótese de crime único e não de crime continuado.
4. Habeas corpus não conhecido mas ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença.
(HC 338.532/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CRIME ÚNICO - MESMA VÍTIMA E MESMO CONTEXTO FÁTICO) STJ - REsp 1091392-SP, HC 223723-SP
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