HC 338537 / SPHABEAS CORPUS2015/0257154-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena, ofendendo o Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão.
- A concessão de regime aberto pelo Juízo das Execuções Criminais esvazia o objeto deste habeas corpus no que diz respeito ao pedido de fixação de regime semiaberto.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento referente às majorantes do § 2º do art.
157 do Código Penal, redimensionando a pena, em relação a Rogério Andrade da Silva, para 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa; em relação a Maurício Barbosa Feitoza Júnior, para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, mais 13 dias-multa; e para o corréu Carlos Roberto Coqueiro Filho, ao patamar de 6 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
(HC 338.537/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena, ofendendo o Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão.
- A concessão de regime aberto pelo Juízo das Execuções Criminais esvazia o objeto deste habeas corpus no que diz respeito ao pedido de fixação de regime semiaberto.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento referente às majorantes do § 2º do art.
157 do Código Penal, redimensionando a pena, em relação a Rogério Andrade da Silva, para 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa; em relação a Maurício Barbosa Feitoza Júnior, para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, mais 13 dias-multa; e para o corréu Carlos Roberto Coqueiro Filho, ao patamar de 6 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
(HC 338.537/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO NA TERCEIRAFASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 286162-SP, HC 288930-SP
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