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Jurisprudência


HC 338560 / SPHABEAS CORPUS2015/0257457-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA DEPURADA UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PLEITO DE DETRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 387, § 2º, DO CPP. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO. ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Embora não possam caracterizar a reincidência, as condenações definitivas que já ultrapassaram o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 3. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto a réu primário condenado a pena inferior a 4 anos, se a pena-base ficou acima do mínimo legal. Precedentes. 4. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, se refere à fixação de regime inicial de cumprimento de pena, a ser imposto pelo Juízo da condenação por ocasião da sentença, oportunidade na qual se computará o período em que o condenado permaneceu preso provisoriamente para fins de escolha do modo inicial de execução da sanção privativa de liberdade, por intenção e determinação do legislador (AgRg no AREsp 652.915/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016), não se tratando, portanto, de progressão de regime, instituto cuja análise compete ao juízo da execução da pena. 5. Não há ilegalidade no indeferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se concretamente fundamentado. 6. Habeas corpus não conhecido, mas, concedida a ordem, de ofício, para para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com observância às regras do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 338.560/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00002 INC:00003 ART:00064 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CONDENAÇÕES ANTERIORES - MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no REsp 1505100-MG, HC 318549-SP(RÉU PRIMÁRIO - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO - CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 329491-RJ, HC 321732-RJ(JUÍZO DA CONDENAÇÃO - REGIME INICIAL - DETRAÇÃO - OBSERVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 652915-DF, HC 344424-SP,, HC 328132-SP, HC 316092-SP
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