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Jurisprudência


HC 338564 / RJHABEAS CORPUS2015/0257479-2

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO PACIENTE AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE OUTRO DENUNCIADO. SÚMULA N. 704 DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. A teor da Súmula n. 704 do STF, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 2. Não há ilegalidade na decisão que deixou de desmembrar a ação penal originária, pois - conforme explicitou o Tribunal de Justiça - os fatos imputados ao corréu com foro privilegiado estão de tal forma relacionados com aqueles imputados ao paciente, que a separação dos processos poderia gerar prejuízo à prestação jurisdicional e risco de decisões colidentes. 3. Ordem denegada. (HC 338.564/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). VICTOR MENERVINO QUINTIERE, pela parte PACIENTE: NELSON FERREIRA DE CARVALHO e ANDRE LUIS RABELO MARTINS.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000704LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080
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