HC 338579 / RJHABEAS CORPUS2015/0257649-6
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em nulidade na dosimetria da pena do paciente, haja vista que o Juízo de primeira instância, malgrado não tenha se pronunciado expressamente acerca de todo o rol de circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, explicitou, com base nos elementos concretos dos autos, as razões para exasperação da pena-base acima do mínimo legal, a saber, o fato de que a empreitada criminosa envolvera uma intrincada rede de distribuição e venda de drogas e armas de fogo em diversas comunidades, sendo que não havia uma única associação criminosa, mas sim várias delas com a atuação em várias comunidades carentes, inclusive na região metropolitana de São Paulo, o que acarretou a valoração negativa da culpabilidade do paciente.
2. Foram adotados fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a gravidade das condutas perpetradas pelo paciente, a evidenciar sua intensa periculosidade, haja vista que fora identificado como líder do "Comando Vermelho" no tráfico de drogas do Chapadão da Pavuna.
3. Não se cogita, ademais, de ofensa ao princípio da individualização da pena, porquanto, a análise em conjunto das circunstâncias judiciais do paciente e dos corréus não acarretou prejuízo à dosimetria, tendo em vista que o Magistrado de primeiro instância, após salientar os pontos distintos e em comum de cada acusado, concluiu, expressamente, pela equivalência da reprovabilidade das condutas de todos os agentes, todas igualmente concorrentes para o êxito das operações realizadas pelo grupo criminoso, destacando, diante de tal fato, a desnecessidade de diferenciação das reprimendas na primeira fase do cálculo da pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.579/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em nulidade na dosimetria da pena do paciente, haja vista que o Juízo de primeira instância, malgrado não tenha se pronunciado expressamente acerca de todo o rol de circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, explicitou, com base nos elementos concretos dos autos, as razões para exasperação da pena-base acima do mínimo legal, a saber, o fato de que a empreitada criminosa envolvera uma intrincada rede de distribuição e venda de drogas e armas de fogo em diversas comunidades, sendo que não havia uma única associação criminosa, mas sim várias delas com a atuação em várias comunidades carentes, inclusive na região metropolitana de São Paulo, o que acarretou a valoração negativa da culpabilidade do paciente.
2. Foram adotados fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a gravidade das condutas perpetradas pelo paciente, a evidenciar sua intensa periculosidade, haja vista que fora identificado como líder do "Comando Vermelho" no tráfico de drogas do Chapadão da Pavuna.
3. Não se cogita, ademais, de ofensa ao princípio da individualização da pena, porquanto, a análise em conjunto das circunstâncias judiciais do paciente e dos corréus não acarretou prejuízo à dosimetria, tendo em vista que o Magistrado de primeiro instância, após salientar os pontos distintos e em comum de cada acusado, concluiu, expressamente, pela equivalência da reprovabilidade das condutas de todos os agentes, todas igualmente concorrentes para o êxito das operações realizadas pelo grupo criminoso, destacando, diante de tal fato, a desnecessidade de diferenciação das reprimendas na primeira fase do cálculo da pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.579/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - GRAVIDADE DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 244467-RJ, HC 326748-SC, HC 255960-DF(PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA- EQUIVALÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 515834-MG, AgRg no REsp 957274-AC
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