main-banner

Jurisprudência


HC 338584 / SPHABEAS CORPUS2015/0257699-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o paciente foi preso em flagrante 15/9/2014, com três outros acusados, pela suposta prática do crime tipificado no art. 288 do CP, e liberado mediante a aplicação de medidas cautelares. Posteriormente, ao receber a denúncia com a nova classificação atribuída pelo Ministério Público (art. art. 2º, c/c art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013), o Magistrado acolheu a representação ministerial e decretou a prisão preventiva dos acusados. 4. Na espécie, a prisão é ilegal, porquanto foi decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito imputado na denúncia. Os fundamentos apontados no decreto inicial, preservado pelo Tribunal impetrado (que os delitos imputados a outros integrantes do grupo fomentam a prática de crimes e acarretam um verdadeiro desassossego social, bem como impedir que casos análogos voltem a ocorrer) não se revestem de concretude a justificar a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. Evidenciada a identidade de situação fático-processual entre o paciente e os demais acusados relacionados no decreto prisional, deve ser deferida a extensão do benefício de liberdade, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Acerca das demais alegações - inépcia da denúncia e excesso de prazo para a formação da culpa -, observa-se que não houve pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que impede a análise direta por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância, consoante dispõe o art. 105, II da Constituição Federal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão inicial, a ANDERSON CANDIDO BALBINO, o ora paciente, ALAN GOMES DE OLIVEIRA, LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCISCO e DAVID DE CAMPOS, com a imposição de medidas cautelares, se por outro motivo não estiverem presos. (HC 338.584/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP STF - HC-AGR 128615, HC 126815(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STF - HC 125957(GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - PRISÃO ILEGAL) STJ - HC 348843-PA, HC 297148-PE, HC 195833-BA(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 332057-BA, RHC 40780-RS
Mostrar discussão