HC 338617 / SPHABEAS CORPUS2015/0257942-8
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para o decreto de prisão preventiva, explicitados na quantidade e variedade das drogas apreendidas (56 trouxinhas de maconha, 56 invólucros de crack e 57 ependorfs de cocaína, além de 05 vidrinhos de lança perfume), não há que se falar em ilegalidade da prisão.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 338.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para o decreto de prisão preventiva, explicitados na quantidade e variedade das drogas apreendidas (56 trouxinhas de maconha, 56 invólucros de crack e 57 ependorfs de cocaína, além de 05 vidrinhos de lança perfume), não há que se falar em ilegalidade da prisão.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 338.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 56 trouxinhas de maconha, 56
invólucros de crack e 57 ependorfs de cocaína, além de 05 vidrinhos
de lança perfume.
Informações adicionais
:
"[...] não atende à constitucional exigência de motivação dos
requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem
pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a
fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na
determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de
cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes,
salvo explícita remissão [...]".
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO) STJ - HC 341626-SP, HC 330965-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
Mostrar discussão