main-banner

Jurisprudência


HC 338618 / MTHABEAS CORPUS2015/0257947-7

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE ENVOLVIMENTO NOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS ALEGAÇÕES NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE 50 KG DE COCAÍNA. GRANDE FROTA DE VEÍCULOS DESTINADA AO TRANSPORTE DA DROGA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS PARA IMPEDIR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. PACIENTE COM ALTO PADRÃO DE VIDA, SEM FONTE DE RENDA LÍCITA E QUE RESIDE EM REGIÃO DE FRONTEIRA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 3 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS COM A CRIANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. - Não há como conhecer da impetração no que diz respeito às alegações de que a paciente não tem nenhum envolvimento com a prática delituosa, uma vez que tal providência demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. - A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de acautelamento do meio social. As circunstâncias do caso retratam a elevada periculosidade social da recorrente, revelada pelo seu modus operandi. A Paciente foi apontada como uma das líderes da estruturada organização criminosa que distribuía grandes quantidades de entorpecentes por várias cidades do estado do Mato Grosso. Dispunha a quadrilha de grande frota de veículos para transporte da droga e utilizava recursos tecnológicos avançados para evitar interceptações telefônicas, tendo sido apreendido em uma única remessa 50 kg de cocaína. - Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que existe risco concreto de que a paciente - que gozava de alto padrão de vida, sem fonte de renda lícita - possa se evadir para a Bolívia, o distrito da culpa fica em região de fronteira. - Em que pese ser a paciente mãe de uma criança menor de 3 anos de idade, as instâncias ordinárias concluíram pela impossibilidade de concessão da prisão domiciliar, uma vez que não foi demonstrada a imprescindibilidade da sua presença ou a necessidade de cuidados especiais. Inviável a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias na via eleita por demandar revolvimento de provas. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Habeas Corpus denegado. (HC 338.618/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 50 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 329017-PR, RHC 58638-AL, HC 275499-RO, RHC 57575-AP, RHC 58854-MS(PRISÃO DOMICILIAR - CUIDADOS DE FILHO MENOR - IMPRESCINDIBILIDADENÃO COMPROVADA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 295774-SP, HC 255838-SP, HC 252774-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 185456-PE, RHC 32443-AM
Mostrar discussão