HC 338671 / SPHABEAS CORPUS2015/0258237-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE AMEAÇA E ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 443/STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A análise das teses de desclassificação da conduta de roubo para o crime de ameaça e a absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, segundo a jurisprudência desta Corte, demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
3. O Tribunal de Justiça, ao afastar o aumento de 3/8 aplicado pelo magistrado de piso na terceira fase da dosimetria, tão somente em razão do critério matemático (duas causas de aumento - emprego de arma e concurso de agentes), aplicou a Súmula 443/STJ. Não havendo, assim, falar em constrangimento ilegal.
4. Verifica-se perfeitamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, uma vez que, além da valoração negativa de duas circunstâncias judicias (culpabilidade e circunstâncias do crime), as instâncias ordinárias levaram em consideração dados concretos que revestiram os crimes (praticado com a ajuda de dois adolescentes, envolvendo armas de fogo, agressão a idoso, que chegou a levar coronhadas na cabeça, e, ainda, premeditação).
5. Quanto à detração penal (Art. 387, § 2º, do CP), tem-se que referida matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de apelação, assim inviável sua apreciação por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.671/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE AMEAÇA E ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 443/STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A análise das teses de desclassificação da conduta de roubo para o crime de ameaça e a absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, segundo a jurisprudência desta Corte, demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
3. O Tribunal de Justiça, ao afastar o aumento de 3/8 aplicado pelo magistrado de piso na terceira fase da dosimetria, tão somente em razão do critério matemático (duas causas de aumento - emprego de arma e concurso de agentes), aplicou a Súmula 443/STJ. Não havendo, assim, falar em constrangimento ilegal.
4. Verifica-se perfeitamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, uma vez que, além da valoração negativa de duas circunstâncias judicias (culpabilidade e circunstâncias do crime), as instâncias ordinárias levaram em consideração dados concretos que revestiram os crimes (praticado com a ajuda de dois adolescentes, envolvendo armas de fogo, agressão a idoso, que chegou a levar coronhadas na cabeça, e, ainda, premeditação).
5. Quanto à detração penal (Art. 387, § 2º, do CP), tem-se que referida matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de apelação, assim inviável sua apreciação por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.671/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO/ABSOLVIÇÃO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 339562-DF, HC 343640-BA, HC 262582-RS(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETOS DO DELITO) STJ - HC 335483-SP
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