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Jurisprudência


HC 338691 / RSHABEAS CORPUS2015/0258373-0

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXAME. INVIABILIDADE. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Por isso, é imperioso que o habeas corpus venha instruído com acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal a quo, sob pena de não conhecimento do writ nesta Corte impetrado. 2. Fica afastada a alegação de excesso de prazo quando, não obstante o paciente esteja segregado cautelarmente há mais de 36 meses, a instrução seguiu seu trâmite regular, dentro das peculiaridades que o caso concreto exigiu, como expedição de cartas precatórias para quase todas as testemunhas, além da dificuldade de localizar a própria vítima sobrevivente, cujo depoimento, aliás, é o único pendente, mas já tem data certa e próxima para ser realizado. 3. Ordem denegada, mas com recomendação de prioridade no julgamento do paciente. (HC 338.691/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - PET no HC 294048-CE, HC 295993-RS, HC 175786-GO