HC 338703 / SPHABEAS CORPUS2015/0258426-0
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO.
CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
Precedente.
3. Tratando-se de réu reincidente, pois ostentava uma condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas à época dos fatos, e que confessou em juízo a prática delitiva a ele imputada, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o que implica restabelecimento do quantum de pena estabelecido na primeira fase da dosimetria, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
4. Em que pese a reincidência do paciente, considerando ter sido estabelecida a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, o que redundou em fixação da pena-base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, deve ser reconhecida a possibilidade de fixação do regime semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas impostas ao acusado e estabelecer o regime prisional inicialmente semiaberto.
(HC 338.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO.
CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
Precedente.
3. Tratando-se de réu reincidente, pois ostentava uma condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas à época dos fatos, e que confessou em juízo a prática delitiva a ele imputada, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o que implica restabelecimento do quantum de pena estabelecido na primeira fase da dosimetria, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
4. Em que pese a reincidência do paciente, considerando ter sido estabelecida a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, o que redundou em fixação da pena-base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, deve ser reconhecida a possibilidade de fixação do regime semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas impostas ao acusado e estabelecer o regime prisional inicialmente semiaberto.
(HC 338.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067
Veja
:
(DOSIMETRIA - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA- POSSIBILIDADE) STJ - HC 329207-SP
Sucessivos
:
HC 343183 SP 2015/0302755-5 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:19/05/2016HC 280028 SP 2013/0350755-5 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016
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