HC 338718 / SPHABEAS CORPUS2015/0258777-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 0,95% DO SALÁRIO MÍNIMO. DIMINUTO VALOR.
RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1.Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. Incide o princípio da insignificância quando o objeto furto apresenta valor tão diminuto que se mostra incapaz de afetar de modo relevante o bem jurídico protegido, como na subtração de 1 (um) frasco de 300 ml de creme para pentear, avaliado em R$ 7,45 (sete reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 0,95% do salário mínimo à época do fato.
4. Habeas corpus concedido para o trancamento da ação penal 0005517-60.2015.8.26.0066, cassando a prisão do paciente.
(HC 338.718/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 0,95% DO SALÁRIO MÍNIMO. DIMINUTO VALOR.
RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1.Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. Incide o princípio da insignificância quando o objeto furto apresenta valor tão diminuto que se mostra incapaz de afetar de modo relevante o bem jurídico protegido, como na subtração de 1 (um) frasco de 300 ml de creme para pentear, avaliado em R$ 7,45 (sete reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 0,95% do salário mínimo à época do fato.
4. Habeas corpus concedido para o trancamento da ação penal 0005517-60.2015.8.26.0066, cassando a prisão do paciente.
(HC 338.718/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado à subtração de 1(um)frasco de
creme para pentear avaliado em R$ 7,45 (sete reais e quarenta
e cinco centavos), equivalente a 0,95% do salário mínimo,
apesar da conduta reiterada.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR IRRISÓRIO DO BEM -APLICABILIDADE) STJ - HC 237720-SP
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