HC 338732 / SPHABEAS CORPUS2015/0258913-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PELO TRIBUNAL A QUO.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. Precedente.
2. Após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, da que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o respaldo (HC n.
104.339/SP, Ministro Gilmar Mendes). De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista no referido art. 44 da Lei n.
11.343/2006 é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros.
Assim, para se manter a prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.
3. Writ conhecido em parte e, nessa parte, ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente. Liminar ratificada.
(HC 338.732/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PELO TRIBUNAL A QUO.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. Precedente.
2. Após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, da que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o respaldo (HC n.
104.339/SP, Ministro Gilmar Mendes). De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista no referido art. 44 da Lei n.
11.343/2006 é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros.
Assim, para se manter a prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.
3. Writ conhecido em parte e, nessa parte, ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente. Liminar ratificada.
(HC 338.732/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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