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Jurisprudência


HC 338733 / SPHABEAS CORPUS2015/0258916-0

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. FRAUDES EM CERTAMES PÚBLICOS POR MEIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. FUNÇÃO DE LIDERANÇA DO RÉU. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EVENTUAIS EIVAS SUPERADAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que se fazem presentes, tanto que o paciente foi condenado pelo Juízo processante. 3. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita. 4. Caso em que o paciente foi condenado por integrar organização criminosa que, segundo restou apurado após vasta investigação policial, há vários anos atua reiteradamente no ramos de fraudes a certames públicos, principalmente em vestibulares de medicina, utilizando-se de modus operandi bastante complexo e elaborado, tendo o agente, inclusive, sido apontado como líder do grupo, particularidades que bem evidenciam a maior periculosidade do agente, mostrando que sua prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 5. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de organização criminosa é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 6. Ademais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como ocorre, in casu. 7. Concluindo o Colegiado pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos integrantes da referida organização criminosa e, assim, restabelecer a ordem pública. 8.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. 10. Também se encontra superada a tese de que a medida extrema seria desproporcional no presente caso, uma vez que o agente já foi condenado e o Juízo sentenciante, considerando as circunstâncias adjacentes ao delito, concluiu pela fixação do regime prisional fechado para o início do resgate da reprimenda. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 338.733/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(COMETIMENTO DO DELITO - REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS) STJ - HC 345257-SP(PRISÃO PREVENTIVA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 342677-RJ, HC 331080-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 261128-SP(DIREITO DE RECORRER SOLTO) STJ - RHC 49302-PA
Sucessivos : HC 356893 SP 2016/0130906-6 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:11/05/2017HC 387071 SP 2017/0020884-3 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:12/05/2017
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