HC 338787 / SPHABEAS CORPUS2015/0259439-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. ELEVADA PERICULOSIDADE DOS AGENTES. ORGANIZAÇÃO BEM ESTRUTURADA PARA PRÁTICA DE ROUBO DE CARGA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ABANDONO DAS VÍTIMAS EM ESTRADA DE TERRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que a ação penal originária se desenvolve de forma regular - a prisão dos acusados ocorreu no dia 26/6/2016, foi oferecida a denúncia, a defesa apresentou resposta à acusação e as últimas informações confirmam que em 4/4/2016 foi realizada a audiência de instrução, sendo que o feito aguarda o retorno de cartas precatórias - não havendo qualquer informação que demonstre um retardo injustificado. Precedentes.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
5. A prisão preventiva foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos acusados, evidenciada pelo modo de execução do crime - constituíram grupo criminoso voltado especificamente para roubo de carga na região e agiram, com ousadia, mediante grave ameaça e utilização de arma de fogo, restringindo a liberdade das vítimas, abandonando-as, posteriormente, em estrada de terra -, estando justificada a prisão preventiva, nos termos do art.
312 do CPP. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.787/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. ELEVADA PERICULOSIDADE DOS AGENTES. ORGANIZAÇÃO BEM ESTRUTURADA PARA PRÁTICA DE ROUBO DE CARGA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ABANDONO DAS VÍTIMAS EM ESTRADA DE TERRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que a ação penal originária se desenvolve de forma regular - a prisão dos acusados ocorreu no dia 26/6/2016, foi oferecida a denúncia, a defesa apresentou resposta à acusação e as últimas informações confirmam que em 4/4/2016 foi realizada a audiência de instrução, sendo que o feito aguarda o retorno de cartas precatórias - não havendo qualquer informação que demonstre um retardo injustificado. Precedentes.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
5. A prisão preventiva foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos acusados, evidenciada pelo modo de execução do crime - constituíram grupo criminoso voltado especificamente para roubo de carga na região e agiram, com ousadia, mediante grave ameaça e utilização de arma de fogo, restringindo a liberdade das vítimas, abandonando-as, posteriormente, em estrada de terra -, estando justificada a prisão preventiva, nos termos do art.
312 do CPP. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.787/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - RHC 58847-SP, HC 322986-CE, RHC 39029-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 314504-SP, HC 306757-SP
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