HC 338813 / PBHABEAS CORPUS2015/0259557-0
PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO, NA FORMA TENTADA. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BASILARES DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que há prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, revolver o material probatório.
2. A questão do excesso de prazo para o deslinde da instrução criminal não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. In casu, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente perdura há cerca de 09 (nove) meses, o que não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento.
Ademais, pelas informações prestadas pelo juízo primevo, embora não haja notícia de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais escritas (art. 428/CPPM), a instrução probatória está praticamente encerrada, já tendo sido ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado.
4. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para assegurar a manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina militar, em razão da gravidade in concreto do delito. No caso sub examine o paciente, soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, é investigado pela prática homicídio simples e violência contra militar de serviço, ambos na forma tentada e, ainda, por resistência mediante ameaça ou violência e ameaça, pois, na dicção do magistrado do primeiro grau, "... o requerente foi preso em flagrante delito quando desacatou superior diante de outros militares, tentou agredir o Cap Leão com um murro, apontando-lhe a arma em direção ao oficial, o que demonstraria a intenção de efetuar o disparo em face do Capitão, não obtendo êxito devido a ação de terceiro, ainda resistindo à prisão mediante violência e, ainda, ameaçou", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 338.813/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO, NA FORMA TENTADA. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BASILARES DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que há prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, revolver o material probatório.
2. A questão do excesso de prazo para o deslinde da instrução criminal não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. In casu, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente perdura há cerca de 09 (nove) meses, o que não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento.
Ademais, pelas informações prestadas pelo juízo primevo, embora não haja notícia de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais escritas (art. 428/CPPM), a instrução probatória está praticamente encerrada, já tendo sido ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado.
4. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para assegurar a manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina militar, em razão da gravidade in concreto do delito. No caso sub examine o paciente, soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, é investigado pela prática homicídio simples e violência contra militar de serviço, ambos na forma tentada e, ainda, por resistência mediante ameaça ou violência e ameaça, pois, na dicção do magistrado do primeiro grau, "... o requerente foi preso em flagrante delito quando desacatou superior diante de outros militares, tentou agredir o Cap Leão com um murro, apontando-lhe a arma em direção ao oficial, o que demonstraria a intenção de efetuar o disparo em face do Capitão, não obtendo êxito devido a ação de terceiro, ainda resistindo à prisão mediante violência e, ainda, ameaçou", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 338.813/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:014450 ANO:1920***** CPPM-20 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1920 ART:00255
Veja
:
(AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - REVISÃO DE PROVAS) STJ - RHC 35359-MG, RHC 46389-PE, HC 272739-PB(EXCESSO DE PRAZO - MOROSIDADE - LIMITES DO RAZOÁVEL) STJ - HC 258785-SP, AgRg no HC 262176-RS, HC 245428-RS, HC 252563-MA(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETOPRISIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 59933-RJ, HC 232945-MS(PRISÃO - CRIME MILITAR - MANUTENÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA EDISCIPLINA MILITARES POSSIBILIDADE) STJ - HC 95304-MS, HC 33360-MS STM - HC 0000205-51.2014.7.00.0000-RS
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