HC 338872 / RSHABEAS CORPUS2015/0260222-4
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes.) 3. No caso dos autos, fez-se necessária a decretação da medida excepcional de privação cautelar de liberdade para o resguardo da ordem pública e para a garantia de aplicação da lei penal, com base, principalmente, no modus operandi, diante da participação do paciente em estruturada organização criminosa, a qual usava empresa de fachada para suposta lavagem proveniente do tráfico, onde houve expressiva apreensão de armamento de grosso calibre, telefones celulares, munições, dinheiro, drogas e veículos de luxo. Além disso, houve a admissão, pelo próprio paciente, de ser o proprietário da van que estava no local, tendo sido encontradas armas no interior do veículo.
4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar (precedentes.) 5. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, no caso, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (precedentes.) 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.872/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes.) 3. No caso dos autos, fez-se necessária a decretação da medida excepcional de privação cautelar de liberdade para o resguardo da ordem pública e para a garantia de aplicação da lei penal, com base, principalmente, no modus operandi, diante da participação do paciente em estruturada organização criminosa, a qual usava empresa de fachada para suposta lavagem proveniente do tráfico, onde houve expressiva apreensão de armamento de grosso calibre, telefones celulares, munições, dinheiro, drogas e veículos de luxo. Além disso, houve a admissão, pelo próprio paciente, de ser o proprietário da van que estava no local, tendo sido encontradas armas no interior do veículo.
4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar (precedentes.) 5. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, no caso, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (precedentes.) 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.872/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 46847-PE, RHC 52541-SP, HC 317208-SP(CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - RHC 52793-RS
Sucessivos
:
HC 356120 SP 2016/0123593-1 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:08/11/2016HC 350009 SP 2016/0050437-7 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:28/09/2016
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