HC 338877 / SCHABEAS CORPUS2015/0260336-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO COMUNICAÇÃO DO ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.
I - Não se evidencia dos autos que não tenha sido o defensor dativo comunicado do adiamento do julgamento da apelação, uma vez que não consta qualquer indicação de adiamento do julgamento do mencionado recurso, o que caracteriza a deficiência na instrução processual.
II - A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo no tocante à data da sessão de julgamento do recurso acarreta a nulidade do feito, porquanto cerceia o direito de defesa da parte.
III - Inviável, contudo, o reconhecimento da nulidade acima apontada, mormente porque apresentada pela primeira vez perante esta Corte apenas no ano de 2015, 4 (quatro) anos após o acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo.
IV - Ante o não reconhecimento da nulidade aventada, resta prejudicado o pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente.
Ordem denegada.
(HC 338.877/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO COMUNICAÇÃO DO ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.
I - Não se evidencia dos autos que não tenha sido o defensor dativo comunicado do adiamento do julgamento da apelação, uma vez que não consta qualquer indicação de adiamento do julgamento do mencionado recurso, o que caracteriza a deficiência na instrução processual.
II - A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo no tocante à data da sessão de julgamento do recurso acarreta a nulidade do feito, porquanto cerceia o direito de defesa da parte.
III - Inviável, contudo, o reconhecimento da nulidade acima apontada, mormente porque apresentada pela primeira vez perante esta Corte apenas no ano de 2015, 4 (quatro) anos após o acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo.
IV - Ante o não reconhecimento da nulidade aventada, resta prejudicado o pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente.
Ordem denegada.
(HC 338.877/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo
ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário [...].
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a
repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento
do recurso adequado [...].
Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a
utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso
próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração".
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956, RHC 121399, RHC 117268 STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - RHC 59744-CE(NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO -ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA) STJ - AgRg no HC 293555-SP, HC 44104-MS
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