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Jurisprudência


HC 338877 / SCHABEAS CORPUS2015/0260336-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO COMUNICAÇÃO DO ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. I - Não se evidencia dos autos que não tenha sido o defensor dativo comunicado do adiamento do julgamento da apelação, uma vez que não consta qualquer indicação de adiamento do julgamento do mencionado recurso, o que caracteriza a deficiência na instrução processual. II - A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo no tocante à data da sessão de julgamento do recurso acarreta a nulidade do feito, porquanto cerceia o direito de defesa da parte. III - Inviável, contudo, o reconhecimento da nulidade acima apontada, mormente porque apresentada pela primeira vez perante esta Corte apenas no ano de 2015, 4 (quatro) anos após o acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. IV - Ante o não reconhecimento da nulidade aventada, resta prejudicado o pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. Ordem denegada. (HC 338.877/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário [...]. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado [...]. Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração".
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956, RHC 121399, RHC 117268 STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - RHC 59744-CE(NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO -ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA) STJ - AgRg no HC 293555-SP, HC 44104-MS
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