HC 338887 / SPHABEAS CORPUS2015/0260387-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelos acusados, qual seja, a reiteração delitiva, evidenciada pela prática de outros crimes contra o patrimônio, sendo, inclusive, mencionada a reincidência criminal de ambos. O magistrado ressaltou, ainda, que os pacientes encontravam-se cumprindo pena junto à VEC local quando do suposto cometimento do presente delito.
2. O tema prisão domiciliar, por não ter sido debatido no aresto atacado, não comporta cognição na via eleita, sob o risco de indevida supressão de instância.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 338.887/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelos acusados, qual seja, a reiteração delitiva, evidenciada pela prática de outros crimes contra o patrimônio, sendo, inclusive, mencionada a reincidência criminal de ambos. O magistrado ressaltou, ainda, que os pacientes encontravam-se cumprindo pena junto à VEC local quando do suposto cometimento do presente delito.
2. O tema prisão domiciliar, por não ter sido debatido no aresto atacado, não comporta cognição na via eleita, sob o risco de indevida supressão de instância.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 338.887/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00312(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(REITERAÇÃO DELITIVA - PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 306474-RS, RHC 52025-MT
Sucessivos
:
HC 342205 MT 2015/0299461-7 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:09/03/2016HC 337648 PB 2015/0247991-4 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:03/12/2015
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