HC 338920 / SPHABEAS CORPUS2015/0260686-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUSPENSÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do art. 732 do Código de Processo Penal e art. 145 da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo da Execução, em caso de cometimento de novo delito, a suspensão cautelar do benefício, ainda durante o seu curso e pelo motivo da nova prática criminosa, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a existência de outra condenação sofrida pelo paciente durante o período de prova.
- Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não pode ser o livramento condicional suspenso ou revogado somente após o período de prova, mesmo que em razão do cometimento de novo delito no período, pois, findo o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente, nos autos da Execução n.
754.252.
(HC 338.920/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUSPENSÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do art. 732 do Código de Processo Penal e art. 145 da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo da Execução, em caso de cometimento de novo delito, a suspensão cautelar do benefício, ainda durante o seu curso e pelo motivo da nova prática criminosa, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a existência de outra condenação sofrida pelo paciente durante o período de prova.
- Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não pode ser o livramento condicional suspenso ou revogado somente após o período de prova, mesmo que em razão do cometimento de novo delito no período, pois, findo o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente, nos autos da Execução n.
754.252.
(HC 338.920/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00090LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00732LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00145
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 271890-SP(EXECUÇÃO DA PENA - LIVRAMENTO CONDICIONAL - SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO- PERÍODO DE PROVA - NOVO DELITO) STJ - HC 290526-SP, HC 279405-SP, HC 295881-SP, AgRg no HC 206937-RJ
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