HC 338936 / SPHABEAS CORPUS2015/0260804-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FABRÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PACIENTE GUSTAVO. PROCESSO. CRIME.
ATO INFRACIONAL. ILEGALIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do paciente FABRÍCIO (é multirreincidente e mesmo após a expedição de alvará de soltura pelo cumprimento das reprimendas a ele impostas em outro processo), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. A prisão preventiva do paciente GUSTAVO teve por único fundamento a prática de ato infracional anterior, o que não constitui fundamento idôneo à custódia cautelar, porquanto a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração para quaisquer fins do Direito Penal, razão pela qual, no processo por crime, não podem atos infracionais servirem de fundamento à prisão preventiva.
3. Habeas corpus denegado quanto ao paciente FABRÍCIO HENRIQUE DA COSTA BULIO, e, concedido para soltura do paciente GUSTAVO HENRIQUE DIAS SABION, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 338.936/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FABRÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PACIENTE GUSTAVO. PROCESSO. CRIME.
ATO INFRACIONAL. ILEGALIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do paciente FABRÍCIO (é multirreincidente e mesmo após a expedição de alvará de soltura pelo cumprimento das reprimendas a ele impostas em outro processo), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. A prisão preventiva do paciente GUSTAVO teve por único fundamento a prática de ato infracional anterior, o que não constitui fundamento idôneo à custódia cautelar, porquanto a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração para quaisquer fins do Direito Penal, razão pela qual, no processo por crime, não podem atos infracionais servirem de fundamento à prisão preventiva.
3. Habeas corpus denegado quanto ao paciente FABRÍCIO HENRIQUE DA COSTA BULIO, e, concedido para soltura do paciente GUSTAVO HENRIQUE DIAS SABION, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 338.936/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem do Fabrício Henrique da
Costa Bulio e, por maioria, conceder a ordem do Gustavo Henrique
Dias Sabion, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"A probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se
afere em face do passado do réu (ou pelas circunstâncias específicas
relativas ao modus operandi do crime sob exame). Rememoro que,
também para fins cautelares, se aceitam como válidos os registros em
folha de antecedentes penais ainda não definitivamente convolados em
sentenças condenatórias, porquanto se, de um lado, não servem para
elevar a pena, permitem ao juiz da causa, por outro lado, avaliar se
a prisão do réu/investigado é necessária para preservar a ordem
pública, ante a perspectiva de cometimento de novos crimes pelo
acusado.
Ora se uma pessoa, recém ingressada na maioridade penal, comete
crime grave e possui um histórico de atos infracionais também
graves, indicadores de seu comportamento violento, como
desconsiderar tais dados para a avaliação judicial sobre a
periculosidade do réu?".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS - PERICULOSIDADEDO AGENTE - DESCONSIDERAÇÃO) STJ - RHC 43350-MS
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