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Jurisprudência


HC 338967 / SPHABEAS CORPUS2015/0261090-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DIFICULDADE DA VÍTIMA EM VOLTAR A TRABALHAR. TENTATIVA DE MUDANÇA DE PROFISSÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ATENUANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes. 3. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das circunstâncias do delito, praticado de maneira ardilosa contra taxista que estava em trabalho, ludibriando-o, valendo-se da sua boa-fé para poder roubá-lo. 4. Não se observa bis in idem entre as circunstâncias e as consequências do delitos, uma vez que nas circunstâncias destacou-se o modus operandi do réu, que enganou a vítima para poder roubá-la. Nas consequências, a dificuldade do paciente em retornar às suas atividades como taxista, tentando, inclusive, mudar de profissão. 5. Não se verifica desproporcionalidade no aumento da pena-base, em 1 ano e 4 meses, para o crime de roubo majorado, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo-se considerado, para os maus antecedentes, três condenações anteriores, já que pode o magistrado emprestar maior rigor em uma das circunstâncias judiciais. 6. Não se aplica ao caso a atenuante inominada - entendida como uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de reprovação do autor - pois a morte da mãe pode causar enormes sofrimentos e dificuldades ao indivíduo, mas não tem o condão de atenuar a pena, justamente porque não guarda relação com o maior ou menor grau de culpabilidade. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 338.967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001 ART:00066
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(CONDENAÇÃO ANTERIOR - PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS - AFASTAMENTODA REINCIDÊNCIA - PERMANÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no REsp 1500382-SP, AgRg no REsp 1531323-SP(AUMENTO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO NAS VALORAÇÃO NEGATIVA DASCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) STJ - HC 221954-SP(AUMENTO DA PENA-BASE - MAJORAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL) STJ - AgRg no REsp 1547158-RN, AgRg nos EDcl no AREsp 301022-RJ(REGIME INICIAL FECHADO - FIXAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA) STJ - HC 321808-SP
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