HC 338970 / SPHABEAS CORPUS2015/0261111-0
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME ANÁLOGO. PRÁTICA DO DELITO QUANDO EM GOZO DE REGIME ABERTO POR OUTRO CRIME. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Caso em que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva demonstrou a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o paciente já fora condenado, com trânsito em julgado, por crime idêntico ao que gerou a ação penal originária, além de possuir péssimos antecedentes, mormente quando, desde a década de 1970, vem praticando crimes contra o patrimônio como meio de vida. Tais circunstâncias são aptas a justificar a manutenção da segregação cautelar pela sentença condenatória, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, a fim de se fazer cessar a atividade criminosa (Precedentes).
2. Embora a sentença haja mencionado o fato de o acusado ter praticado o delito em comento enquanto estava inserido em regime aberto por crime anterior, não se há de negar que as razões trazidas pela decisão primitiva já se mostravam suficientes a legitimar a prisão cautelar, não se tratando, pois, de ausência de fundamentação do ato constritivo originário, suprida a posteriori.
3. Não há, no caso vertente, vício na manutenção do encarceramento pela sentença, tampouco ferimento do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República pela decisão originária, uma vez que o julgado final não acrescentou motivação ao decreto de custódia preventiva. Ao revés, a decisão primitiva é idônea a legitimar a medida restritiva de liberdade, de modo que, ainda que a sentença não houvesse se manifestado sobre a prática do roubo tentado quando o paciente estava em gozo de regime aberto por delito antecedente, a necessidade da rigorosa providência já havia sido demonstrada pelo Juízo de plantão, que decretara a preventiva.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 338.970/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME ANÁLOGO. PRÁTICA DO DELITO QUANDO EM GOZO DE REGIME ABERTO POR OUTRO CRIME. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Caso em que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva demonstrou a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o paciente já fora condenado, com trânsito em julgado, por crime idêntico ao que gerou a ação penal originária, além de possuir péssimos antecedentes, mormente quando, desde a década de 1970, vem praticando crimes contra o patrimônio como meio de vida. Tais circunstâncias são aptas a justificar a manutenção da segregação cautelar pela sentença condenatória, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, a fim de se fazer cessar a atividade criminosa (Precedentes).
2. Embora a sentença haja mencionado o fato de o acusado ter praticado o delito em comento enquanto estava inserido em regime aberto por crime anterior, não se há de negar que as razões trazidas pela decisão primitiva já se mostravam suficientes a legitimar a prisão cautelar, não se tratando, pois, de ausência de fundamentação do ato constritivo originário, suprida a posteriori.
3. Não há, no caso vertente, vício na manutenção do encarceramento pela sentença, tampouco ferimento do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República pela decisão originária, uma vez que o julgado final não acrescentou motivação ao decreto de custódia preventiva. Ao revés, a decisão primitiva é idônea a legitimar a medida restritiva de liberdade, de modo que, ainda que a sentença não houvesse se manifestado sobre a prática do roubo tentado quando o paciente estava em gozo de regime aberto por delito antecedente, a necessidade da rigorosa providência já havia sido demonstrada pelo Juízo de plantão, que decretara a preventiva.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 338.970/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 56438-RS, RHC 48002-MG, HC 345364-MG, RHC 65094-BA
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