HC 338975 / RJHABEAS CORPUS2015/0261268-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. USO DE PROCESSOS REFERENTES A FATOS POSTERIORES AO DO CASO EM TELA E COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL A SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, motivo pelo qual não caracteriza reincidência ou maus antecedentes.
- Processos com condenações definitivas, mas relativos a fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usados para agravar a pena-base, seja como maus antecedentes ou como personalidade negativa do agente.
- Não se mostra razoável considerar desfavorável a conduta social apenas em razão de o paciente não ter comprovado ocupação lícita.
Afinal, o fato de uma pessoa não estudar nem trabalhar não enseja a conclusão de que está necessariamente propensa a delinquir.
- Quanto ao pleito de aplicação do art. 44 do Código Penal, entendo que, diante da nova pena corporal imposta, caberá ao Juízo das Execuções Penais, com base em elementos concretos extraídos dos autos, o exame, à luz do art. 44 do Código Penal, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena do paciente para 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais, a fim de que verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 338.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. USO DE PROCESSOS REFERENTES A FATOS POSTERIORES AO DO CASO EM TELA E COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL A SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, motivo pelo qual não caracteriza reincidência ou maus antecedentes.
- Processos com condenações definitivas, mas relativos a fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usados para agravar a pena-base, seja como maus antecedentes ou como personalidade negativa do agente.
- Não se mostra razoável considerar desfavorável a conduta social apenas em razão de o paciente não ter comprovado ocupação lícita.
Afinal, o fato de uma pessoa não estudar nem trabalhar não enseja a conclusão de que está necessariamente propensa a delinquir.
- Quanto ao pleito de aplicação do art. 44 do Código Penal, entendo que, diante da nova pena corporal imposta, caberá ao Juízo das Execuções Penais, com base em elementos concretos extraídos dos autos, o exame, à luz do art. 44 do Código Penal, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena do paciente para 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais, a fim de que verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 338.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -UTILIZAÇÃO PARA EFEITOS DE MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1391355-MG(AGRAVAMENTO DA PENA BASE - AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS POR FATOSPOSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 199203-SP(AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL - OCUPAÇÃO LÍCITA - NÃO COMPROVAÇÃO -CONSIDERAÇÃO NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 203731-MG, HC 179927-RJ
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