HC 339003 / CEHABEAS CORPUS2015/0262774-8
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO.
DESÍDIA DO ESTADO E DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando passados mais de 15 (quinze) anos da prisão cautelar do paciente, e mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da apelação defensiva, não podendo ser a morosidade atribuída à defesa, que não consta tenha atrapalhado o normal andamento do feito em análise.
3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.
4. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, relaxar a prisão do recorrente, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 339.003/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO.
DESÍDIA DO ESTADO E DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando passados mais de 15 (quinze) anos da prisão cautelar do paciente, e mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da apelação defensiva, não podendo ser a morosidade atribuída à defesa, que não consta tenha atrapalhado o normal andamento do feito em análise.
3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.
4. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, relaxar a prisão do recorrente, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 339.003/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - OCORRÊNCIA) STJ - HC 271652-SP, HC 332827-PA
Sucessivos
:
HC 379809 SP 2016/0307779-4 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:23/03/2017
Mostrar discussão