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Jurisprudência


HC 339018 / PRHABEAS CORPUS2015/0263585-1

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Magistrado ressaltou a existência de depoimentos nos quais foi apontado o paciente como "chefe do tráfico no local", com apreensão de "grande quantidade de substância entorpecente altamente nociva à saúde humana ("crack" - seq. 1.5.) [148 pedras de crack], dinheiro em notas variadas, papel alumínio já cortado e celulares, que se traduzem em fortes indicativos de que as condutas dos autuados eram reiteradas". 3. Habeas corpus denegado. (HC 339.018/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 148 pedras de crack.
Informações adicionais : "O STJ, em casos similares, entende que o 'modus operandi' (bem como suas circunstâncias) do delito - a revelar especial periculosidade - pode justificar idoneamente a prisão preventiva".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 338547-SP(PRISÃO PREVENTIVA - "MODUS OPERANDI" - PERICULOSIDADE) STJ - HC 334922-AL, HC 327814-SP
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