HC 339021 / MGHABEAS CORPUS2015/0263767-0
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O DESCONTO DA PENA.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, RESSALVADOS LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução implica unificação das penas e interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional, sendo despiciendo o trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 526/STJ, devendo, contudo, tal data ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo aquisitivo.
3. Configura-se constrangimento ilegal a ausência de ressalva quanto à impossibilidade de interrupção do prazo para que o apenado obtenha benefícios de livramento condicional, indulto e comutação de pena.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 339.021/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O DESCONTO DA PENA.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, RESSALVADOS LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução implica unificação das penas e interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional, sendo despiciendo o trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 526/STJ, devendo, contudo, tal data ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo aquisitivo.
3. Configura-se constrangimento ilegal a ausência de ressalva quanto à impossibilidade de interrupção do prazo para que o apenado obtenha benefícios de livramento condicional, indulto e comutação de pena.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 339.021/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000526
Veja
:
(PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS -INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, RESSALVADOSLIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA - TERMO A QUO -DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE) STJ - HC 343360-SP, HC 332300-PR
Sucessivos
:
HC 373149 RS 2016/0257008-5 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016HC 371447 RS 2016/0244100-0 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:12/12/2016HC 369867 ES 2016/0232759-0 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:18/11/2016
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