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Jurisprudência


HC 339022 / TOHABEAS CORPUS2015/0263770-8

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRATICADO COM PLANEJAMENTO E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA CONTRA VÁRIAS PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AGENTES QUE RESPONDEM A OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE DELITOS. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. É suficiente a motivação lançada per relationem no decreto preventivo, reportando-se o Juiz aos fundamentos trazidos pelo Ministério Público, como medida de celeridade e economia processual, sem que se possa cogitar de ausência de fundamentação ou de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República (Precedentes do STJ e STF). 3. As circunstâncias da hipótese concreta revelam que, mediante informações obtidas através de interceptações telefônicas legais, a autoridade policial chegou ao paciente, que faz parte de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra o patrimônio, com emprego de arma de fogo e inclusive com restrição de liberdade das vítimas, com ilícitos prévia e meticulosamente arquitetados, tratando os investigados de "profissionais do crime". 4. Além disso, constatou-se que os agentes respondem a vários outros procedimentos criminais, de maneira que o cenário delineado evidencia receio concreto de reiteração delitiva. 5. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente e para evitar a reiteração criminosa (Precedentes). 6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário, possuir residência fixa e exercer atividade laborativa lícita, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.022/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00009 INC:00061LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - HC 319776-SP, HC 293422-MT, RHC 61939-ES(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTERRUPÇÃO OUDIMINUIÇÃO - AUTUAÇÃO - INTEGRANTES - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - RHC 58946-MG, RHC 46577-BA(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 298429-AM
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