HC 339037 / PRHABEAS CORPUS2015/0263965-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS NO DECRETO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O risco de reiteração delitiva por parte do paciente, presidente do grupo que administra uma das maiores empreiteiras do país, advém dos elementos de informação que noticiam a continuidade da prática do sistema de cartelização instituído para a celebração fraudulenta de contratos com a administração pública ou suas empresas, bem como de outros que demonstram a sua efetiva ciência e coordenação das atividades ilícitas.
2. A posição de proeminência do paciente sobre os demais diretores das sociedades empresárias que compõem o grupo, somadas às notícias de que as ilicitudes continuaram mesmo depois da notória deflagração de operação destinada à apuração e repreensão dos crimes praticados, recomendam a manutenção da prisão do paciente em razão do risco concreto de que os ilícitos continuem a ser praticados com a sua soltura.
3. Não se pode perder de vista a gravidade dos fatos atribuídos ao grupo criminoso no qual estaria incluso o ora paciente e a sua repercussão direta no seio da sociedade brasileira, que já sentiu as consequências dos malfeitos à credibilidade e higidez de uma de suas maiores sociedades de economia mista.
4. A notória gravidade dos fatos, por produzir efeitos diretos nos mais variados setores da sociedade brasileira e da economia, também se revela fundamento idôneo ao decreto de prisão preventiva do paciente, que não se esgota apenas no risco de reiteração delitiva, mas para o restabelecimento da ordem pública há muito abalada, conforme autoriza o artigo 312 do Código de Processo Penal, como medida que privilegia, no caso concreto, o princípio da proporcionalidade, no seu viés da proibição de proteção deficiente da coletividade afetada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.037/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS NO DECRETO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O risco de reiteração delitiva por parte do paciente, presidente do grupo que administra uma das maiores empreiteiras do país, advém dos elementos de informação que noticiam a continuidade da prática do sistema de cartelização instituído para a celebração fraudulenta de contratos com a administração pública ou suas empresas, bem como de outros que demonstram a sua efetiva ciência e coordenação das atividades ilícitas.
2. A posição de proeminência do paciente sobre os demais diretores das sociedades empresárias que compõem o grupo, somadas às notícias de que as ilicitudes continuaram mesmo depois da notória deflagração de operação destinada à apuração e repreensão dos crimes praticados, recomendam a manutenção da prisão do paciente em razão do risco concreto de que os ilícitos continuem a ser praticados com a sua soltura.
3. Não se pode perder de vista a gravidade dos fatos atribuídos ao grupo criminoso no qual estaria incluso o ora paciente e a sua repercussão direta no seio da sociedade brasileira, que já sentiu as consequências dos malfeitos à credibilidade e higidez de uma de suas maiores sociedades de economia mista.
4. A notória gravidade dos fatos, por produzir efeitos diretos nos mais variados setores da sociedade brasileira e da economia, também se revela fundamento idôneo ao decreto de prisão preventiva do paciente, que não se esgota apenas no risco de reiteração delitiva, mas para o restabelecimento da ordem pública há muito abalada, conforme autoriza o artigo 312 do Código de Processo Penal, como medida que privilegia, no caso concreto, o princípio da proporcionalidade, no seu viés da proibição de proteção deficiente da coletividade afetada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.037/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir: Prosseguindo no
julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do pedido, nos termos
do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Felix
Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 03/12/2015: Dr. ANTÔNIO NABOR
AREIAS BULHÕES (P/ PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Relator a p acórdão
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Processo referente à Operação Lava Jato.
Informações adicionais
:
"[...] não há razão lógica para que seja descartado deste
âmbito de atuação do magistrado a possibilidade de que novos
fundamentos para a manutenção da custódia cautelar sejam agregados
diante de informações coletadas na continuidade das investigações,
mormente se precedidos de requerimento expresso por parte do
Ministério Público, como ocorre na hipótese.
Por tal razão, conforme pontuado pelo eminente relator, não há
falar em nulidade na decisão que reforçou os fundamentos da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente [...]".
"No tocante aos fundamentos declinados para ordenar a prisão
preventiva na hipótese, as instâncias ordinárias são uníssonas
acerca da existência de prova da materialidade e suficientes
indícios de autoria dos delitos atribuídos ao paciente, reputando-se
satisfeito o requisito previsto na parte final do caput do artigo
312 do Código de Processo Penal.
E conforme lembrado pelo eminente relator, a revisão da
convicção firmada nas decisões objurgadas sobre este aspecto da
custódia cautelar demandaria extensa incursão no acervo probatório
até então amealhado, providência imprópria na via estreita do habeas
corpus, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior
de Justiça [...]".
"Em relação aos requisitos de cautelaridade em que se encontra
lastreada a prisão preventiva do paciente, é certo que a notícia do
término da instrução criminal esvazia a necessidade da medida
extrema para a sua garantia, e que o risco de frustração da
aplicação de lei penal está relacionado à abstrata possibilidade de
fuga que o vultoso patrimônio acumulado pode lhe proporcionar,
circunstâncias que, por si só, não justificam o sequestro cautelar".
"[...] a substituição da custódia cautelar por outras medidas
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não seria
suficiente na hipótese, pois seria praticamente impossível o
controle de eventual determinação do seu afastamento formal das
atividades empresariais diante da sua condição de acionista do
grupo".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RIBEIRO DANTAS)
"[...] a dimensão e a complexidade do esquema criminoso
denunciado pela Operação Lavajato, malgrado o prejuízo causado à
Petrobrás e a toda sociedade, não permitem concluir pela necessidade
de acautelamento antecipado do paciente. Ao contrário do consignado
no acórdão recorrido, tais circunstâncias não justificam o
estabelecimento de novos paradigmas para o instituto da prisão
preventiva, sob pena de configurar verdadeiro julgamento de exceção,
o que é repudiado pela ordem constitucional em vigor".
"[...] não se pode admitir a segregação acautelatória com
fundamento em juízo valorativo acerca da gravidade genérica do
delito e da periculosidade abstrata do réu. Assim, se a dinâmica dos
fatos não desborda da própria ao tipo penal, a prisão preventiva não
é legítima".
"[...] inexiste elemento concreto a indicar a presença de risco
de reprodução delitiva. A probabilidade de reiteração, baseada em
mera prognose e conjecturas despidas de embasamento fático, não
permite que seja suplantado o direito de liberdade do réu. De fato,
nada revela a eficácia da segregação do acusado como meio de impedir
a prática de novas infrações penais pela pessoa jurídica ou melhor,
por outro integrante desta".
"[...] o risco à ordem pública, ainda que presente, poderá ser
mitigado mediante a substituição da custódia preventiva por medidas
que não impliquem cerceamento da liberdade do acusado. Na verdade, o
próprio Magistrado processante reconheceu a suficiência de tais
medidas em relação a outros executivos envolvidos na Operação
Lavajato, aos quais foi imputada a prática de delitos da mesma
natureza dos descritos da exordial acusatória oferecida contra o
paciente, sem que haja notícia de que aqueles voltaram a praticar
crimes ou que tenham interferido na busca da verdade real".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.402/2011)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00059 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - INCURSÃO NO ACERVOPROBATÓRIO) STJ - RHC 56877-PR, RHC 62971-RS, HC 330351-RS(PRISÃO PREVENTIVA - POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO INVESTIGADO NAEMPREITADA CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 329804-BA, RHC 55749-PE(TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RISCO DE INTERFERIRNA PRODUÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 311525-SC(CUSTÓDIA CAUTELAR - PERICULUM LIBERTATIS - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 320331-MG, HC 329915-SP(VOTO VENCIDO EM PARTE - GRAVIDADE GENÉRICA) STF - HC 127186-PR STJ - RHC 42759-SP, HC 318504-SP(VOTO VENCIDO EM PARTE - FALTA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIACAUTELAR) STJ - RHC 60218-MG(VOTO VENCIDO EM PARTE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 333330-SP, RHC 50153-MG STF - HC 128278-PR, HC 95518 STJ - HC 329915-SP
Mostrar discussão