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Jurisprudência


HC 339102 / SPHABEAS CORPUS2015/0264866-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. VEDAÇÃO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. SUPRIMIDO LEI N. 11.464/2007. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. No caso dos autos, após denúncia de popular, com o paciente foram apreendidas 5 porções de maconha, 5 comprimidos de ecstasy, 1 porção de haxixe, 2 porções de cocaína e a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) o que demonstra a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, considerando a diversidade e a natureza das drogas apreendidas, e atesta a distribuição para a sociedade local. 3. A constrição preventiva, como medida excepcional, foi decretada mediante decisão fundamentada e com base em dados concretos que comprovaram a necessidade da medida, não havendo falar em revogação da vedação legal a que alude o art. 44 da Lei n. 11.343/2006. 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.102/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5 (cinco) porções de maconha, 5 (cinco) comprimidos de ecstasy, 1 (uma) porção de haxixe e 2 (duas) porções de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 60962-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - DECRETAÇÃO- POSSIBILIDADE) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP
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