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Jurisprudência


HC 339124 / SPHABEAS CORPUS2015/0265096-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a confissão espontânea realizada perante a autoridade policial e expressamente considerada na condenação, ainda que retratada em juízo, tem o condão de atenuar a pena imposta ao acusado, conforme o que dispõe o art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes. 3. A fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. Inteligência da Súmula 443 do STJ. 4. In casu, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base, apontando circunstâncias que não integram o tipo penal e embasadas em dados concretos. Todavia, na segunda fase, entenderam que a retratação em juízo obsta a atenuação da pena pela confissão espontânea feita perante a autoridade policial e, na terceira etapa, aumentaram a pena em 3/8 com base tão somente no número de majorantes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao paciente Douglas e aplicar a fração de 1/3 em razão da presença de duas majorantes, reduzindo as penas para 6 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa em relação ao paciente Douglas e 8 anos de reclusão e 19 dias-multa para o paciente Tiago. (HC 339.124/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja : (CONFISSÃO ESPONTÂNEA REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL -ATENUANTE) STJ - HC 217687-SP(FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA - MOTIVAÇÃO - DADOSCONCRETOS) STJ - AgRg no AREsp 207036-PR, HC 229478-RJ
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