HC 339142 / SPHABEAS CORPUS2015/0265203-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários à concessão de indulto de penas são aqueles taxativamente previstos no decreto presidencial.
2. O Decreto n.º 8.380/2014 somente exige, para o deferimento de indulto, no que se refere ao requisito subjetivo, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação.
3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão do Juízo da Execução, que indeferiu o benefício de indulto, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave - não retorno da saída temporária - ocorrida em abril de 2015, isto é, em período não abrangido pelo decreto em apreço, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanado de ofício por este Sodalício.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão objurgado, e determinar que o Juízo da Execução reexamine o pedido de indulto de penas, com base no Decreto n.º 8.380/2014, afastada a falta grave cometida em abril de 2015 como óbice ao seu deferimento.
(HC 339.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários à concessão de indulto de penas são aqueles taxativamente previstos no decreto presidencial.
2. O Decreto n.º 8.380/2014 somente exige, para o deferimento de indulto, no que se refere ao requisito subjetivo, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação.
3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão do Juízo da Execução, que indeferiu o benefício de indulto, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave - não retorno da saída temporária - ocorrida em abril de 2015, isto é, em período não abrangido pelo decreto em apreço, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanado de ofício por este Sodalício.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão objurgado, e determinar que o Juízo da Execução reexamine o pedido de indulto de penas, com base no Decreto n.º 8.380/2014, afastada a falta grave cometida em abril de 2015 como óbice ao seu deferimento.
(HC 339.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00005 PAR:00001
Veja
:
(COMUTAÇÃO DA PENA - REQUISITO SUBJETIVO) STJ - HC 233348-SP, HC 248502-SP
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