HC 339146 / ROHABEAS CORPUS2015/0265227-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A Corte de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 por entender que a paciente possuía envolvimento com organização criminosa, tendo em vista que a empreitada criminosa envolveu o transporte interestadual de expressiva quantidade de maconha (mais de 12,8 kg) (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). Escorreito, pois, o afastamento da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Condenada a paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, inviável a fixação de regime diverso do fechado para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.146/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A Corte de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 por entender que a paciente possuía envolvimento com organização criminosa, tendo em vista que a empreitada criminosa envolveu o transporte interestadual de expressiva quantidade de maconha (mais de 12,8 kg) (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). Escorreito, pois, o afastamento da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Condenada a paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, inviável a fixação de regime diverso do fechado para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.146/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 12,8 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NEGATIVA DO BENEFÍCIO - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 312512-SP, HC 304099-SP(RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONSTATAÇÃO - REVISÃO EMHABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 305713-SP, HC 277140-SP
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