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Jurisprudência


HC 339155 / SPHABEAS CORPUS2015/0265318-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR. PREJUDICADO. 1. A gravidade abstrata dos atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e receptação não é motivação suficiente para a aplicação da medida extrema, quando nenhuma das hipóteses legais expressadas no art. 122 do ECA foram fundamento para a internação. 2. A natureza dos atos infracionais praticados pelo paciente e a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (38 porções de cocaína, 76 porções de maconha e 43 porções de crack), bem como a notícia de envolvimento do menor em ocorrência disciplinar, em 19/9/2015, quando teria incitado outros adolescentes contra servidores do centro, evidenciam a necessidade de aplicação da semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 3. Substituída a medida de internação pela semiliberdade, resta prejudicado o pleito de inserção do menor em meio aberto por falta de vaga em unidade de internação próxima à sua residência. 4. Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, concedida a ordem para determinar que o adolescente seja inserido em medida socioeducativa de semiliberdade, salvo se por outro motivo estiver cumprindo medida socioeducativa mais gravosa. (HC 339.155/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e, no restante, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 38 porções de cocaína, 76 porções de maconha e 43 porções de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122
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