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Jurisprudência


HC 339225 / SPHABEAS CORPUS2015/0265757-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E MULTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO APONTAM QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA EM TANQUES DE COMBUSTÍVEL DE CAMINHÃO. INALTERADA A SANÇÃO, O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL RESTAM MANTIDOS, ANTE O MONTANTE DA PENA APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias atenuantes, cabendo ao Magistrado, prudentemente, fixar o patamar de redução necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. - No caso, a redução da pena-base em 6 meses pela incidência da confissão mostra-se razoável e proporcional, inexistindo coação ilegal a ser reparada. - O atual entendimento desta Corte é no sentido de que o agente que transporta drogas na qualidade de "mula" do tráfico, como regra, integra organização criminosa. Precedentes. - Hipótese em que não foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base no fato o paciente ser o transportador contratado da droga, o que, aliado às circunstâncias em que o delito ocorreu, notadamente a forma de acondicionamento dos 689,84 Kg de maconha nos tanques de combustível de um caminhão, indicam que ele integrava organização criminosa. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. - Ficam prejudicados os pleitos de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos e de fixação do regime aberto, uma vez que a sanção aplicada é superior a 4 anos de reclusão e, por tal razão, não atende, respectivamente, aos requisitos objetivos do art. 44, I, e do art. 33, § 2º, "c", ambos do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC 339.225/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 689,84 Kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - RAZOABILIDADE) STJ - HC 325652-SP, HC 218758-SP, HC 265556-GO(TRÁFICO PRIVILEGIADO - TRANSPORTADOR - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 620417-SP, HC 342679-MS(INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 316802-SP
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